- 1 -Considera-se zona de extracção existente aquela que resulta da exploração de argilas ou calcários já instalada na área do município, devendo obedecer às disposições dos números seguintes.
- 2 -Deverá possuir obrigatoriamente licenciamento e autorização para o exercício de actividades industriais, nos termos dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto - Regulamento do Exercício de Actividades Industriais; Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação em vigor em matéria de poluição sonora, climatérica e hídrica.
- 3 -Qualquer proposta de novas unidades deverá ser autorizada sob a forma de alteração ao Plano.
Artigo 41.º — Zona de extracção existente
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995