- 1 -A ligação entre vias de nível diferente deverá ser feita para o nível imediatamente inferior ou superior.
- 2 -As situações nas quais não seja possível aplicar-se o disposto no número anterior serão objecto de particular apreciação pela Câmara Municipal.
- 3 -Não será permitido estacionamento nem acesso directo a vias de níveis 1 e 2.
- 4 -Em novas vias pertencentes aos níveis 2 e 3 não serão previstos estacionamentos nem acessos individuais e nas vias existentes daqueles níveis o estacionamento actual será tendencialmente reduzido.
Artigo 45.º — Ligação à rede viária
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995