- 1 -Nas áreas integrantes da UOPG 1 - Várzea da Orada, delimitados na planta de ordenamento, qualquer nova ocupação de solos com construções não previstas no Plano será precedida de plano de pormenor, a ser elaborado e ratificado nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Nesta área, e para efeitos de elaboração do plano de pormenor, deverão considerar-se as seguintes funções:
- a)Apoio à recolha e manutenção de embarcações de recreio em plano de água abrigado;
- b)Apoio à recolha e manutenção de embarcações de pesca;
- c)Instalações de apoio à navegação de recreio e de pesca;
- d)Envolvente construída urbana e ou turística, incluindo área afecta ao alojamento, comércio e serviços privados que garantam o apoio e a viabilização das actividades económicas instaladas.
- 3 -Deverão ser preservadas a zona de uso agrícola e a zona de protecção de recursos naturais, que, abrangidas pelo plano de pormenor, se encontram devidamente demarcadas na carta de ordenamento, sem prejuízo de se asssegurar a execução das infra-estruturas marítimas necessárias para ligação ao mar do plano de água abrigado.
Artigo 48.º — UOPG 1 - Baleeira/Várzea da Orada
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995