As áreas do território concelhio sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade são identificadas na planta de condicionantes e descritas no relatório, sem prejuízo das estabelecidas na lei geral aplicável.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995