- 1 -Nas áreas integrantes da UOPG 3 - Guia, delimitados na planta de ordenamento, qualquer nova ocupação de solos com construções não prevista no Plano será precedida de plano de pormenor, a ser elaborado e ratificado nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Nesta área, e para efeitos de elaboração do plano de pormenor, devem considerar-se as seguintes funções:
- a)Habitação unifamiliar;
- b)Comércio e similares de hotelaria;
- c)Equipamentos de recreio, desporto e assistência.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos a que esta zona deverá obedecer são os referidos no artigo 31.º do presente Regulamento, nas áreas demarcadas como zonas de edificação dispersa (ZED), e tendo em consideração os programas específicos de cada equipamento social, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1182, de 22 de Dezembro.
- 4 -Deverão ser preservadas as áreas afectas à zona agrícola e à zona de protecção dos recursos naturais, que, abrangidas pelo plano de pormenor, se encontram devidamente demarcadas na planta de ordenamento.
Artigo 50.º — UOPG 3 - Guia
Vigente desde: 04/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1995