- 1 -Nas áreas integrantes da UOPG 5 - Balaia, delimitadas na planta de ordenamento, qualquer nova ocupação de solos com construções não prevista no Plano será precedida de plano de pormenor, a ser elaborado e ratificado nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Nesta área, e para efeitos de elaboração do plano de pormenor, devem considerar-se as funções e zonamento propostos na planta de ordenamento, articulando-se os espaços urbanos e urbanizáveis propostos no PDM com eventuais compromissos decorrentes de alvarás de loteamento que se mantenham em vigor, e integrando espaços intersticiais devidamente justificados pelo grau de infra-estruturação e absorção pela área edificada.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis são os constantes do presente Regulamento, tendo em atenção o respectivo zonamento por classe de espaços, e os decorrentes de alvarás de loteamento que se mantenham em vigor.
- 4 -Deverão ser preservadas as áreas afectas à zona agrícola e à zona de protecção de recursos naturais, que, abrangidas pelo plano de pormenor, se encontram devidamente demarcadas na planta de ordenamento.
Artigo 52.º — UOPG 5 - Balaia
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995