- 1 -O Plano é aplicado pelos órgãos e serviços do município, através de adequados processos de planeamento e gestão.
- 2 -A política de investimentos municipais bem como a elaboração de plano de actividades anual e plurianual e de orçamento do município deverão adequar-se à caracterização das propostas e programas contidos no Plano.
ANEXO I
Núcleos antigos de Albufeira, Guia e Paderne
Artigo 57.º — Processo de execução
Vigente desde: 04/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1995