- 1 -O domínio hídrico rege-se pela disciplina estabelecida no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e abrange os leitos das águas do mar, correntes de água, lagoas e lagos, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, em tudo o que não seja regulado por leis especiais ou convenções internacionais.
- 2 -Às áreas de domínio hídrico aplicam-se os seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 57/74, de 15 de Fevereiro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 201/92, de 29 de Setembro.
Artigo 7.º — Domínio hídrico
Vigente desde: 04/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1995