- 1 -A aplicação de anúncios de qualquer tipo no exterior dos edifícios não poderá ser efectuada sem aprovação prévia da Câmara Municipal, que se pronunciará sobre o tipo de anúncio, sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como sobre a sua colocação e forma de afixação.
- 2 -Não é permitida a afixação nas fachadas exteriores dos edifícios de atenas parabólicas, de televisão e de rádio, bem assim como equipamentos de ar condicionado, ventilação e exaustão.
Artigo 16.º — Fixação de elementos publicitários ou outros
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995