- 1 -O alinhamento, cotas de soleira, altura dos edifícios e muros contíguos ao arruamento serão mantidos tal como existem, sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 3.º, n.º 2.
- 2 -Os alinhamentos, cotas de soleira e altura dos edifícios sobre os logradouros devem ser mantidos.
Artigo 2.º — Alinhamentos
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995