Na reconstrução de edifícios classificados respeitar-se-ão as características volumétricas estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original, especialmente as cantarias de pedra de enquadramento dos vãos, pilastras, socos e cornijas, bem como outros elementos ornamentais existentes.
Artigo 4.º — Edifícios classificados
Vigente desde: 04/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1995