Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Densidade populacional: < 100 habitantes/ha;
- b)Coeficiente de ocupação do solo (COS):
1) Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas: < 0,50;
2) Empreendimentos de outras categorias: < 0,40;
- c)Coeficiente de afectação do solo (CAS): < 0,15;
- d)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): < 0,30;
- e)Altura máxima das construções:
1) Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas: 15 m;
2) Empreendimentos de outras categorias: 13,5 m;
- f)Afastamentos mínimos das construções a todos os limites do terreno:
1) Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas: 13,5 m;
2) Empreendimentos de outras categorias: 12,5 m.