- 1 -O preço devido pela venda das acções será pago no prazo de cinco dias a contar do celebração dos contratos de venda e colocação das acções referidas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Se as entidades adquirentes exercerem a opção de compra do lote suplementar de acções a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44/95, o pagamento destas acções será efectuado no prazo de cinco dias a contar da aquisição.
Artigo 9.º — Pagamento do preço
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995