- 1 -[...].
- 2 -Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, bem como os que retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.
- 3 -[...].
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como a ginásios e academias.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 12/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2020