- 1 -Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- 2 -Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 7.º e 10.º
Artigo 16.º — Serviços públicos
Vigente desde: 12/06/2020
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Em vigor desde 12/06/2020