Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
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Artigo 5.º-A
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de junho de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Pistas de atletismo fechadas.
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Salões de jogos e salões recreativos.
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 6)
Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio
ANEXO
(regime da situação de calamidade a que se refere o n.º 2 da presente resolução)
Objeto
O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional.
Confinamento obrigatório
Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante, podendo as mesmas entrar em funcionamento caso sejam emitidas orientações específicas ou pareceres técnicos da Direção-Geral da Saúde (DGS) quanto ao seu funcionamento.
Teletrabalho e organização de trabalho
(Revogado.)
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
Regras de higiene
Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:
Soluções desinfetantes cutâneas
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
Horários de atendimento
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Dever de prestação de informações
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Eventos
Funerais
Restauração e similares
Feiras e mercados
Serviços públicos
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
Eventos de natureza cultural
Atividade física e desportiva
Visitas a utentes de estruturas residenciais
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:
Cuidados pessoais e estética
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Pistas de atletismo fechadas.
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Salões de jogos e salões recreativos.
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.
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