São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante, podendo as mesmas entrar em funcionamento caso sejam emitidas orientações específicas ou pareceres técnicos da Direção-Geral da Saúde (DGS) quanto ao seu funcionamento.
Artigo 3.º — Instalações e estabelecimentos encerrados
Vigente desde: 12/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2020