- 1 -No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos compete à Polícia Municipal exercer, designadamente, as seguintes competências especificas:
- a)Fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
- b)Fiscalizar o estacionamento de veículos nos lugares públicos sob jurisdição municipal.
- 2 -No domínio da edificação e da urbanização compete à Polícia Municipal exercer, designadamente, as seguintes competências específicas:
- a)Elaborar autos de embargo das edificações, ou de demolições, de obras de urbanização e de trabalhos que impliquem a remodelação de terrenos que estejam a ser executadas sem autorização ou licença municipal, em desconformidade com o respectivo projecto ou condições da autorização ou do licenciamento ou em violação de normas legais e regulamentares;
- b)Proceder à selagem de estaleiros das obras e respectivos equipamentos;
- c)Elaborar participações, informações e autos de noticia por infracção ao regime de autorização ou licenciamento de edificações de trabalhos de obras de urbanização ou de remodelação de terrenos;
- d)Verificar a existência de licença ou autorização para ocupação de edifícios suas fracções autónomas bem como a conformidade da utilização com o uso fixado no respectivo alvará;
- e)Fiscalizar o cumprimento da ordem de embargo legitimamente ordenado;
- f)Garantir a execução coerciva em todos os casos previstos na lei, nomeadamente:
Das ordens para reposição de terrenos;
Na demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e segurança públicas;
Para execução imediata de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente para correcção de más condições de segurança e salubridade bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística;
- g)Garantir o despejo sumário:
Dos prédios ou parte deles, onde haja necessidade de realização de obras de conservação necessárias à correcção das más condições de segurança e salubridade ou de demolição, sempre que se mostre necessário;
Quando da utilização indevida dos edifícios ou fracções com infracção à lei;
- h)Garantir a tomada de posse administrativa dos imóveis:
Carecidos de obras de execução imediata impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correcção das más condições de segurança ou de salubridade, bem como no incumprimento de qualquer medida de tutela da legalidade urbanística;
Cuja declaração de utilidade pública tenha sido decretada desde que necessária à execução de projectos aprovados com urgência;
- i)Apreender os objectos no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas em processo de contra-ordenação.
Artigo 5.º — Competência específica
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002