Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Viseu de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os critérios de organização e funcionamento do serviço de polícia municipal da Câmara Municipal de Viseu, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
Organização
Competência territorial
Competências genéricas
Competência específica
Das ordens para reposição de terrenos;
Na demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e segurança públicas;
Para execução imediata de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente para correcção de más condições de segurança e salubridade bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística;
Dos prédios ou parte deles, onde haja necessidade de realização de obras de conservação necessárias à correcção das más condições de segurança e salubridade ou de demolição, sempre que se mostre necessário;
Quando da utilização indevida dos edifícios ou fracções com infracção à lei;
Carecidos de obras de execução imediata impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correcção das más condições de segurança ou de salubridade, bem como no incumprimento de qualquer medida de tutela da legalidade urbanística;
Cuja declaração de utilidade pública tenha sido decretada desde que necessária à execução de projectos aprovados com urgência;
Efectivos
Equipamento
Utilização da arma de defesa e seu depósito
Meios de comunicação
Uso de viatura
As viaturas utilizadas pela Polícia Municipal serão devidamente identificadas com distintivos heráldicos e gráficos.
Elementos figurativos
Caracterização das instalações
As instalações para funcionamento do serviço municipal de polícia consta do anexo II ao presente Regulamento.
Carreira de fiscal municipal
Mantém-se nos quadros do pessoal a carreira de fiscal municipal.
Transição do pessoal
Os actuais fiscais municipais bem como outros funcionários municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal nos termos do artigos 13.º, 14.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
Disposições diversas
As competências do comandante, a organização do serviço de apoio, a forma e momento de uso das fardas e de veículos, os aspectos pessoais, os horários a praticar e as normas de funcionamento interno serão definidos em regulamento autónomo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Quadro de pessoal
Provisoriamente, o quadro de efectivos da Polícia Municipal comportará as seguintes categorias e unidades (n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento):
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Instalações do serviço municipal de polícia e lugar do depósito de armas (artigo 12.º e n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento)
1 - O serviço municipal de polícia será instalado e funcionará no edifício ocupado actualmente pela Guarda Nacional Republicana, sito no Campo de Viriato, na freguesia de São José, concelho de Viseu, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 199, que confronta do nascente com o Quintal do Bispo, do poente e do norte com o Campo de Viriato e do sul com José Rodrigues e é constituído por 30 divisões.
2 - O depósito de armas ficará instalado num espaço do prédio referido no n.º 1 deste anexo.
ANEXO III
Distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal de Viseu e a exibir nos uniformes e viaturas (artigo 11.º do Regulamento)
O distintivo corresponde à heráldica da cidade de Viseu e é constituído por um escudo contendo na parte superior a designação de «Polícia Municipal» e na parte inferior a designação «Viseu», conforme desenho anexo.
(ver figura no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Viseu
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da polícia municipal de Viseu.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos ternos contratualmente definidos;
b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;
e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Viseu, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva policia municipal, a quantia de (euro) 223526,34.
2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
b) (euro) 111763,17, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;
b) (euro) 111763,17, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Viseu deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.
2 - Ao município de Viseu cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.
2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.