- 1 -O edificado integra as seguintes subcategorias assinaladas na planta de implantação:
- a)A manter;
- b)A reabilitar;
- c)Proposto.
- 2 -O edificado a manter só pode ser objecto de obras de beneficiação, conservação e consolidação e saneamento de logradouros.
- 3 -O edificado a reabilitar está sujeito às seguintes regras:
- a)Manutenção da forma da cobertura, do número de pisos e das fachadas, admitindo-se, a título excepcional e sempre que devidamente justificado, a abertura de novos vãos ou o alargamento dos vãos existentes;
- b)Reabilitação do interior;
- c)Libertação e saneamento do logradouro.
- 4 -No edificado proposto, o número de pisos, a cota de soleira, a altura das fachadas, o polígono de implantação com pontos coordenados e a profundidade de empena dos edifícios estão estabelecidos na planta de implantação.
Artigo 11.º — Subcategorias
Vigente desde: 26/03/2003
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