Na área de edificação proibida não são admitidas quaisquer construções, mesmo de tipo precário, nem pavimentos dos quais resulte a impermeabilização de mais de 50% da parcela.
Artigo 16.º — Restrições
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003