- 1 -São delimitadas na planta de implantação duas zonas territoriais (Z1 e Z2), de modo a definir áreas para a gestão das áreas verdes de protecção pertencentes ao domínio público.
- 2 -A gestão das zonas Z1 e Z2 será confiada, respectivamente, aos moradores das zonas urbanizadas e à unidade hoteleira, que para tal celebrarão acordos de cooperação de concessão do uso privativo do domínio público municipal com a Câmara Municipal.
- 3 -Estes acordos de cooperação podem incidir, de entre outros, sobre:
- a)Limpeza e higiene;
- b)Conservação das espécies vegetais existentes;
- c)Plantação de novas espécies vegetais paisagísticas adequadas ao local;
- d)Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer;
- e)Vigilância de toda a área por forma a evitar depredações na mesma.
- 4 -A conservação do conjunto de áreas verdes de protecção exigirá a constituição de um serviço de jardinagem, dotado de uma área própria - zona técnica - a projectar e a construir conjuntamente com as infra-estruturas e o arranjo dos espaços exteriores públicos.
Artigo 11.º — Gestão das áreas verdes de protecção
Vigente desde: 02/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2005