Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, no município de Penacova
Definição
O Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, adiante designado por Plano, constitui o elemento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.
Composição do Plano
Delimitação territorial
O Plano abrange a área delimitada na planta de implantação.
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Área de implantação - área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do seu perímetro e incluindo o edifício principal, garagens, arrecadações, armazéns, cozinhas exteriores, telheiros e anexos, qualquer que seja o fim a que se destinem.
Área bruta de pavimento (ABP) - área de piso delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura destas, e adicionada das áreas das varandas, quando existam, incluindo nestas a espessura das suas guardas.
Área bruta de construção (ABC) - o somatório das áreas brutas do pavimento de todos os pisos, incluindo cave e sótão habitáveis.
Índice de ocupação (IO) - quociente entre a área do terreno ocupada pela construção ou superfície de terreno edificada e a área total do terreno.
Índice de construção (IC) - quociente entre a área total de ocupação e a área total do terreno, indicando o número de metros que poderá atingir a soma das superfícies construídas de todos os pisos, por cada metro quadrado de terreno.
Índice de permeabilidade (IP) - quociente entre a área total de espaços verdes (áreas ajardinadas e áreas de protecção e enquadramento) e a área total do terreno.
Altura da edificação - medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, ou a altura medida do pavimento exterior junto ao edifício até ao ponto mais alto situado sobre o plano marginal, excluída a chaminé. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m.
Habitação unifamiliar - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.
Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício.
Densidade populacional bruta (Db) - quociente, expresso em habitantes por hectare, entre o número total de habitantes e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor.
Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi erguida já tenha existido outra construção.
Demolição - que tem como resultado o desaparecimento da construção, em parte ou no seu todo.
Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota médio do arruamento, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Construção isolada - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção.
Construção geminada - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres.
Construção em banda - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres, principal e tardoz.
Logradouro - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio.
Alinhamento - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público. Corresponde à linha de construção ou a construir e que delimita os arruamentos e ou espaços públicos. Podem definir-se alinhamentos de edifícios, de muros e vedações.
Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal.
Pé-direito - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento.
Condicionamentos do domínio público hídrico
Os condicionamentos são os constantes do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, Decretos-Leis n.os 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho, Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as devidas alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 113/97, de 10 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º151/95, de 24 de Junho.
Áreas de REN
Estrutura verde
Áreas verdes de enquadramento
Áreas verdes de protecção
Gestão das áreas verdes de protecção
Usos e destinos
Forma e ocupação dos terrenos edificáveis
QUADRO I
Parâmetros de dimensionamento
(ver quadro no documento original)
Índices de ocupação do solo
Lotes unifamiliares - espaços exteriores:
Percentagem máxima de áreas pavimentadas (incluindo piscinas de ar livre) - 0,20;
Percentagem máxima das áreas ajardinadas regadas - 0,4;
Percentagem mínima das áreas verdes de enquadramento - 0,3.
O licenciamento da construção fica condicionado à aprovação da Câmara Municipal de Penacova de um projecto de arranjo dos espaços exteriores, donde conste:
Planta de medidas cautelares, indicando a localização do estaleiro, a protecção, na fase da obra, das árvores existentes a conservar, o aproveitamento de terras «vivas», etc.;
Planta de modelação do terreno, de construções e de pavimentos e redes de rega, de drenagem e iluminação;
Pormenores de construção;
Planos de preparação de sementeiras e de plantação do terreno;
Previsão dos meios e tempos de trabalho necessários à conservação dos espaços exteriores.
Edifícios de habitação unifamiliar isolada de dois pisos
Edifícios de habitação unifamiliar isolada de um piso
Edifícios de habitação unifamiliar geminada de dois pisos
Unidade hoteleira
Anexos
Estacionamento
Profundidade dos edifícios
A profundidade dos edifícios nas novas construções de habitação unifamiliar, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 12 m, excepto em caso de balanços, os quais não deverão exceder 0,8 m.
Alinhamentos
Os alinhamentos das novas edificações deverão respeitar os polígonos de implantação definidos na planta de implantação, os parâmetros definidos no artigo 13.º e as condicionantes delimitadas na planta actualizada de condicionantes, nomeadamente no que respeita aos afastamentos às estradas nacionais, de acordo com a legislação em vigor.
Caves
As caves das edificações deverão destinar-se exclusivamente a parqueamento automóvel.
Coberturas
Integração
Revestimentos e paramentos
Vãos e caixilharias
As caixilharias deverão ser em madeira, alumínio termolacado ou PVC, não sendo permitida a utilização de outro material ou acabamento.
Cores
As fachadas deverão ser pintadas na base de cores claras.
Vedações
Usos e destinos
Na área do Plano só são admitidas as instalações com fins comerciais, industriais e equipamentos, públicos ou privados, que obedeçam às localizações previstas na planta de implantação.
Ocupação dos terrenos edificáveis
Os terrenos edificáveis para os usos acima referidos vêm identificados na planta de implantação.
Alinhamentos
Os alinhamentos das edificações para equipamentos ou serviços deverão respeitar os polígonos de implantação definidos na planta de implantação e as condicionantes delimitadas na planta actualizada de condicionantes, nomeadamente no que respeita aos afastamentos às estradas nacionais, de acordo com a legislação em vigor.
Coberturas
Os equipamentos colectivos deverão optar por coberturas tanto em termos do material como em cores que se integrem na paisagem. Poderão optar por apresentar uma platibanda que delimite e encubra a cobertura.
Responsabilidade
Casos omissos
Caberá à Assembleia Municipal a resolução de questões suscitadas pelo presente Regulamento.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)