- 1 -São permitidas vedações em alvenaria até 1,5 m, excepto na frente para as vias públicas, em que as vedações em alvenaria terão uma altura máxima de 0,5 m e serão complementadas com redes, grades ou sebe natural até 0,6 m.
- 2 -Os revestimentos a empregar nas vedações na frente para as vias públicas serão em madeira.
Artigo 29.º — Vedações
Vigente desde: 02/03/2005
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Em vigor desde 02/03/2005