São considerados edifícios públicos sujeitos a regime de protecção os seguintes tipos de edifícios que se regem por legislação própria:
- 1 -Escolas:
Distâncias mínimas a construções
Os estabelecimentos escolares dispõem de dois tipos de protecção: um, que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, no mínimo de 12 m; o outro, facultativo, que resulta do facto de serem edifícios de interesse público sujeitos, portanto, a zonas de protecção mais amplas a definir caso a caso.
- a)Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos.
- b)É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m.
- c)Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa por esse ponto não encontre qualquer obstáculo. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45º.
- d)Para além das distâncias mínimas referidas no parágrafo anterior e que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística.
- e)A distância mínima a cemitérios e a estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos deve ser de 200 m.
- f)É proibida a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares.
Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 - estabelece o regulamento de segurança das instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleo brutos, seus derivados e resíduos.
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos.
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares.
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho - estabelece o regulamento geral sobre ruído.
- 2 -Equipamentos de saúde:
Hospital do Dr. Fernando da Fonseca.
- 3 -Defesa nacional:
Academia Militar;
Estado-Maior da Força Aérea;
Regimento de Comandos;
Base Aérea n.º 1.
Estes estabelecimentos militares estão sujeitos a servidão militar, e não poderão ser licenciados quaisquer trabalhos ou actividades sem autorização do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o chefe de estado-maior do ramo competente. Esta competência encontra-se actualmente delegada no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, os quais têm poder de subdelegação.
Entidades competentes
Ministro da Defesa Nacional e Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Legislação aplicável
Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955 - define o regime das zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa ncional.
Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades a quem compete o estudo da constituição, alteração ou extinção das servidões militares.
Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967 - define as entidades militares que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares.
Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Decreto n.º 83/82, de 6 de Julho.
Decreto n.º 42245, de 1 de Maio de 1959.