Os estudos, pesquisas e trabalhos necessários ao estabelecimento de redes de saneamento básico são considerados de utilidade pública.
Garante-se a protecção destas infra-estruturas, de interesse colectivo, pela proibição de construir sobre os colectores, tornando possível a sua reparação ou substituição.
- 1 -Sempre que possível, a edificação é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores.
- 2 -Fora das zonas residenciais ou de serviços é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m medida para cada um dos lados dos emissores/colectores.
Nas zonas residenciais e de serviços a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante um projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
- 3 -É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis (artigo 23.º da Portaria n.º 11338).
- 4 -Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34021).
Legislação aplicável
Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946 - Regulamento Geral de Canalizações de Esgoto (artigo 23.º).
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais.
Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março - Lei das Autarquias.