É interdita num raio de 200 m a construção de edificação com fins habitacionais, para as ETAR a construir no município.
Artigo 18.º — ETAR
Vigente desde: 22/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1994
É interdita num raio de 200 m a construção de edificação com fins habitacionais, para as ETAR a construir no município.
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