As servidões a que estão sujeitos os terrenos ao longo das estradas destinam-se a proteger essas vias de ocupações demasiado próximas, nomeadamente as que afectam a segurança do trânsito e a visibilidade, e a garantir a possibilidade de futuros alargamentos das vias e a realização de obras de beneficiação. A largura dessas faixas de protecção é variável consoante a classificação da estrada e a ocupação pretendida.
Ainda no que se refere à segurança e fluidez do tráfego, pretende-se evitar as ligações directas às estradas, estando prevista a proibição de estabelecer acessos às vias de maior importância na rede nacional, os itinerários principais e complementares.
Classificação das estradas
- 1 -A rede rodoviária no município da Amadora inclui a rede rodoviária nacional e a rede rodoviária municipal. A rede nacional do município inclui as seguintes vias, que, uma vez desclassificadas, deverão integrar a rede rodoviária municipal:
EN 117 - Estrada de Cabos Ávila;
EN 117-2;
EN 249 - Rua de Elias Garcia;
EN 249-1;
EN 250.
- 2 -O Plano Rodoviário Nacional, revisto e actualizado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, estabelece o novo regime jurídico da rede nacional de estradas, agrupando-as em duas redes distintas - a rede nacional fundamental e a rede nacional complementar:
- a)Rede fundamental - é constituída pelas estradas de maior interesse nacional, os itinerários principais (IP), que asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras;
- b)Rede complementar - é constituída pelos itinerários complementares (IC) e outras estradas (OE), constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 380/85. Os itinerários complementares estabelecem as ligações de maior interesse regional e incluem as principais vias envolventes e de acesso à área metropolitana de Lisboa.
- 3 -A rede rodoviária nacional do concelho, à luz do Plano Rodoviário Nacional, inclui no território do município as seguintes vias:
IC 16 - Radial da Pontinha;
IC 17 - CRIL;
IC 18 - CREL;
IC 19 - Radial da Buraca.
- 4 -As zonas non aedificandi e as regras de construção e ocupação ao longo das estradas da rede nacional encontram-se regulamentadas no que respeita a todos os novos traçados sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas que integrem IP ou IC, através do Decreto-Lei n.º 64/83, aplicando-se para as auto-estradas concessionadas o disposto no Decreto-Lei n.º 12/92. Relativamente às outras estradas, serão aplicadas as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 13/71.
Proibição e condicionamentos nos terrenos ao longo das estradas
- 5 -Zonas non aedificandi - é proibido construir edifícios nas zonas de visibilidade (v. definição) de qualquer estrada nas faixas de terreno com as larguras seguintes:
- 5.1 -Auto-estradas. - As auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA têm zonas non aedificandi fixadas, caso a caso, por portaria.
Nos lanços concessionados à BRISA são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
- a)Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
- b)A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:
- I)Edifícios - a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;
- II)Instalações de carácter industrial, nomeadamente de fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros - a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.
Sendo o IC 18 - CREL concessionado à BRISA, deverão, neste caso, observar-se estas condicionantes.
- 5.2 -Novos traçados sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas (itinerários principais e complementares):
- a)Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução - 200 m para cada lado do eixo da estrada;
- b)A partir da aprovação da planta percelar do projecto de execução, os limites fixados pela alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71 (edifícios) são de 50 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
- c)Para os edifícios de carácter industrial [alínea e)] do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71 observar-se-á a distância de 50 m ao limite da plataforma, e nunca a menos de 20 m da zona da estrada.
Estão neste caso o IC 16 - Radial da Pontinha, IC 17 - CRIL e o IC 19 - Radial da Buraca.
- 5.3 -Outras estradas (OE):
- a)A zona non aedificandi a observar é prescrita no Decreto-Lei n.º 13/71, do qual se destaca a proibição de construção expressa nas alíneas d) e e) do artigo 8.º;
- b)Edifícios a menos de 20 m, 15 m, 12 m ou 10 m do limite da plataforma da estrada consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes ou dentro da zona de visibilidade;
- c)A zona non aedificandi da Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL) é definida pela Portaria n.º 172/75, de 10 de Março;
- d)O Decreto-Lei n.º 13/71 aplicar-se-á igualmente aos lanços de estrada que venham a integrar futuramente itinerários principais e itinerários complementares, enquanto os mesmos não se encontrarem dotados com as características técnicas adequadas, ou na ausência da aprovação do projecto para o efeito elaborado.
- 5.1 -Auto-estradas. - As auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA têm zonas non aedificandi fixadas, caso a caso, por portaria.
- 6 -Permissões em zonas non aedificandi. - Nas zonas non aedificandi definidas no ponto 3 do n.º 5 do artigo 24.º poderão ser autorizadas algumas construções, conforme o prescrito no Decreto-Lei n.º 13/71.
- 7 -Outras ocupações condicionadas a distância mínimas:
- a)Vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 6,5 m e 4 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes, e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, no caso de taludes de trincheira; a altura das vedações não poderá exceder 0,9 m acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro com mais de 0,5 m de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada; está sujeito a aprovação e licenciamento da Junta Autónoma de Estradas o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites fixados nesta alínea até mais 5 m para dentro da propriedade que confina com a estrada;
- b)Construções simples, de interesse agrícola, tais como tanques nas zonas de visibilidade ou a distância inferior às indicadas para as vedações;
- c)Objectos de publicidade - 50 m a contar do limite da plataforma e na zona de visibilidade; a implantação de publicidade poderá ser autorizada numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, desde que autorizada e licenciada pela Junta Autónoma de Estradas;
- d)Depósitos de sucata - 200 m a contar do limite da plataforma;
- e)Depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira - 50 m ou 30 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for internacional ou de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
- f)Feiras ou mercados - 200 m do limite da zona da estrada;
- g)Exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas - 100 m do limite da zona da estrada.
Acessos
- 1 -O Plano Rodoviário proíbe o estabelecimento de acessos aos itinerários principais e complementares a partir das propriedades marginais.
- 2 -Nas restantes estradas nacionais poderão ser autorizadas ligações, desde que devidamente licenciadas pela Junta Autónoma de Estradas e quando satisfaçam as seguintes condições:
- a)Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
- b)Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
- c)As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71.
- 3 -Os acesso a fábricas, oficinas de dimensão considerável, garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações:
- a)Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
- b)As portas e portões de acesso às instalações se situem na retaguarda do edifício, em relação à estrada;
- c)Possuam outros acessos além do da estrada nacional;
- d)Disponham de parques de estacionamento próprios.
- 4 -Os acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos das alíneas a) e d) do n.º 3.
- 5 -Os acessos a quartéis de bombeiros só devem ser permitidos se as instalações dispuserem de uma zona de espera.
Entidade competente
A Junta Autónoma de Estradas tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi.
Compete-lhe licenciar e autorizar os acessos às estradas e o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi e uma distância de 5 m para o interior das propriedades confinantes com as estradas.
Compete-lhe ainda dar parecer sobre diversas ocupações ao longo das estradas, tais como instalações de carácter industrial, feiras ou mercados, etc., mencionados no capítulo «Consequências da servidão».
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - Plano Rodoviário Nacional - define o regime jurídico da rede de estradas nacionais.
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro - licenciamento de obras junto às estradas nacionais.
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi.
Decreto-Lei n.º 69/83, de 3 de Fevereiro - define as zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os itinerários principais (IP).
Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro - define as zonas non aedificandi dos troços de auto-estradas concessionadas à BRISA.
Portaria n.º 172/75, de 10 de Março - define a zona non aedificandi da Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL).
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho - estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às estradas nacionais.