As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros alargamentos, obras de beneficiação, etc.
As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais.
As estradas municipais servem volumes de trânsito de serviço intramunicipal e articulam a malha de aglomerados do município com o exterior.
Os caminhos municipais servem volumes de trânsito pontuais, articulando a malha local de pequenos aglomerados.
Não têm limitações.
Composição
A rede rodoviária municipal do concelho da Amadora inclui a estrada municipal n.º 542 (Caneças-Pontinha), e todos os arruamentos urbanos, estradas e caminhos não incluídos na rede viária nacional.
Entidade competente
Câmara Municipal.
Legislação aplicável
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.º - regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos.
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho - licenciamento de objectos de publicidade nas áreas urbanas.