A grande importância das telecomunicações na época actual obriga a conceder a determinadas estações emissoras ou aos receptores de radiocomunicações a protecção indispensável para atingirem os fins de utilidade pública e defesa nacional que lhes são cometidos.
Para o efeito, é indispensável suprimir os obstáculos que afectem as transmissões e evitar as interferências ocasionadas pela aparelhagem eléctrica que funciona na vizinhança dessas estações.
- 1 -Ficam sujeitas a servidão radioléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - mas também as faixas que unem dois centros - faixas de desobstrução.
- a)A servidão radioeléctrica da CPRM é definida pelo Decreto-Lei n.º 276/76, de 13 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/79, de 30 de Março.
- b)A servidão radioeléctrica da TELECOM definida pelo feixe hertziano Monsanto-Sintra está publicada no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
Entidades competentes
A proposta de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, assim como a fiscalização das disposições nelas contidas, compete:
À Radiodifusão Portuguesa, nos centros que dela dependem;
Aos Correios e Telecomunicações de Portugal e à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro - estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros radioelécticos de utilidade pública.
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril - define o processo de instituição das servidões administrativas.