A fim de garantir boas condições de salubridade habitacional, criou-se legislação adequada de modo a impedir que certos estabelecimentos insalubres e incómodos possam prejudicar o ambiente residencial.
Esta legislação impõe que devem ser estabelecidos afastamentos entre essas indústrias e as habitações, a definir caso a caso pelas câmaras municipais.
Entidade competente
Compete à Câmara Municipal licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua zona de protecção.
Legislação aplicável
Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929 - regula a concessão de alvarás de licença dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos.
Estão compreendidos nas indústrias insalubres, incómodas e perigosas de 1.ª classe os seguintes estabelecimentos:
1) Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais, não preparados ou em recinto descoberto;
2) Enfermarias de animais;
3) Canis;
4) Cortelhos ou pocilgas;
5) Matadouros;
6) Depósitos de ossos frescos;
7) Depósitos de trapo;
8) Depósitos de gás.