São constituídos pelos espaços delimitados na carta de ordenamento e integram as áreas que ainda não foram objecto de licenciamento de loteamento urbano, mas que se desejam ver incorporadas no processo urbano.
- 1 -Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, planos de urbanização e planos de pormenor, definir a sua estruturação tendo em vista os objectivos específicos das unidades operativas em que se inserem.
- 2 -São espaços destinados à habitação, equipamentos complementares tais como instalações culturais, recreativas e de lazer, de comércio, de serviços, de ensino, de saúde e de outras, de características complementares à função de habitação.
É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais/industriais, compatíveis com a habitação, definidos na classe D do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis e urbanizáveis mistos 10% da totalidade dos fogos propostos serão obrigatoriamente afectos a programas de habitação social.
- 4 -Nos espaços urbanizáveis mistos assinalados na planta de ordenamento ficam condicionados a um uso de habitação igual ou superior a 40%.
- 5 -Nos espaços urbanizáveis e urbanizáveis mistos, a edificabilidade é definida do seguinte modo:
- a)Enquanto não houver plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz abrangente da correspondente UOP, mediante a aplicação dos índices brutos constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- b)Depois de haver plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz, pelos índices neles definidos.
- a)Enquanto não houver plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz abrangente da correspondente UOP, mediante a aplicação dos índices brutos constantes do quadro seguinte:
- 6 -Nos planos de urbanização ou de pormenor, os valores líquidos aplicáveis às categorias de espaços são os constantes no quadro seguinte, tendo como limite o índice bruto fixado para a correspondente UOP:
(ver documento original)
Em casos especiais devidamente fundamentados admitem-se acertos de cérceas para mais um piso.