São espaços urbanizáveis destinados predominantemente ao uso industrial, e serviços próprios, sendo interdita a construção de novos edifícios destinados a habitação, exceptuando-se as residências de vigilantes e guardas, e admitindo-se como compatível a existência de edifícios destinados a alojamento hoteleiro, de restauração ou destinados ao exercício de lazer recreativo.
De acordo com os parâmetros fixados pela Portaria n.º 1182/92, os novos loteamentos industriais devem afectar 20% da sua área bruta à estrutura verde secundária, podendo concorrer para esta afectação, a componente do verde privado.
É igualmente compatível a existência de edifícios destinados ao exercício de actividades de serviços, comércio e armazenagem.
A dimensão dos lotes industriais não deverá ser inferior a 2000 m2, admitindo-se, no entanto, uma área mínima de lote de 500 m2, desde que o seu número não exceda um terço do número total de lotes a construir na operação urbanística.
Em relação a cada lote estabelecem-se as seguintes recomendações:
Coeficiente volumétrico de 5 m3/m2;
Percentagem de ocupação do solo de 60% da área total do lote;
Afastamento mínimo da construção no limite lateral do lote de 5 m, salvo o caso de construções geminadas;
Altura máxima de fachada:
Indústria, comércio e armazenagem - 8 m;
Serviços - 12 m.