- 1 -As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi com excepções dos acessos às vias e da construção de vedações aligeiradas e amovíveis.
- 2 -As condicionantes e o dimensionamento das vias correspondentes aos espaços-canais da categoria inter-regional, regional e intermunicipal dependem de entidades supramunicipais e são os já referidos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º
- 3 -Relativamente aos espaços-canais de categoria municipal, são fixadas as seguintes condicionantes:
- 3.1 -Vias principais:
1) É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo e a menos de 10 m da plataforma em fase de execução.
2) Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
- a)Edificabilidade a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas;
- b)Zonas com plano de pormenor aprovado.
3) O dimensionamento das vias principais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
Faixa mínima de rodagem - 7 m;
Bermas e valetas ou passeios e separadores - 7 m.
- 3.2 -Vias secundárias:
1) É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 25 m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da estrada na fase de execução.
2) Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos:
- a)Edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas;
- b)Zonas com plano de pormenor aprovado.
3) O dimensionamento das vias secundárias deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
Faixa mínima de rodagem - 7 m;
Bermas e valetas ou passeios - 6 m.
- 3.3 -Vias locais. - Estas vias constituem, predominantemente, os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis, servem volumes de trânsito local e podem ser partilhadas indistintamente por peões e veículos.
1) É interdita a construção:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 15 m para cada lado do eixo da via, na fase de elaboração do projecto;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da via, na fase de execução.
2) Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos:
- a)Edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas;
- b)Zonas com plano de pormenor aprovado.
3) O dimensionamento das vias locais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
Faixa mínima de rodagem - 6 m;
Bermas e valetas ou passeios - 3 m.
- 3.1 -Vias principais:
Artigo 40.º — Condicionamentos e dimensionamento
Vigente desde: 22/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1994