Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
Artigo 50.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 22/06/1994
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Em vigor desde 22/06/1994