Saltar para o conteúdo principal

Artigo 51.º — Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel

Vigente desde: 22/06/1994

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/1994