Os usos previstos na planta de ordenamento, bem como as áreas de protecção, de enquadramento, canais reservados a novas infra-estruturas rodo-ferroviárias, enquanto não forem utilizadas para os fins em vista, deverão manter o uso actual, não sendo de licenciar qualquer outro uso.
Artigo 86.º — Uso do solo
Vigente desde: 22/06/1994
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Em vigor desde 22/06/1994