- 1 -Tendo em consideração o relatório elaborado pela PARPÚBLICA e o parecer emitido pela comissão especial nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e após audição da EDP quanto à adequação aos interesses da sociedade das propostas vinculativas de projectos estratégicos, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada um dos proponentes e das respectivas propostas vinculativas apresentadas para determinar o seu mérito relativo e selecciona a proposta ou as propostas de aquisição de acções objecto da venda directa de referência.
- 2 -Se o proponente ou proponentes vencedores não procederem, nas condições e prazo fixados no artigo seguinte, ao pagamento da prestação pecuniária inicial ou à prestação da garantia exigida no n.º 2 do artigo seguinte, o Conselho de Ministros pode decidir efectuar a venda ao proponente ou proponentes ordenados a seguir.
- 3 -No caso de a apreciação dos proponentes e das respectivas propostas não permitir a selecção imediata de um ou mais proponentes em virtude de propostas vinculativas apresentarem mérito equivalente, o Conselho de Ministros pode determinar a apresentação, pelos proponentes cujas propostas tenham sido consideradas de maior mérito, de oferta finais e vinculativas que contenham condições mais favoráveis.
- 4 -O processo de alienação pode ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de selecção estabelecidos no artigo 5.º do presente caderno de encargos ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objectivos que lhes estão subjacentes.
Artigo 14.º — Escolha do proponente
Vigente desde: 08/11/2011
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Em vigor desde 08/11/2011