- 1 -Após a determinação do proponente ou proponentes vencedores, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda directa de referência.
- 2 -As minutas referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente ou proponentes vencedores, os quais são ainda notificados simultaneamente para comprovarem a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -As minutas consideram-se aceites pelo proponente ou proponentes vencedores quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias úteis subsequentes à recepção da respectiva notificação.
Artigo 16.º — Aceitação dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 08/11/2011
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Em vigor desde 08/11/2011