Os proponentes excluídos e preteridos no processo de selecção do adquirente ou adquirentes das acções objecto da venda directa de referência não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
Artigo 26.º — Proponentes excluídos e preteridos
Vigente desde: 08/11/2011
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Em vigor desde 08/11/2011