- 1 -É constituída uma comissão especial nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro, a qual é composta por três membros a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do referido artigo 20.º
- 2 -A comissão especial exerce as competências previstas n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro, em termos que assegurem a observância do calendário para a realização da operação de reprivatização.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a PARPÚBLICA disponibilizar à comissão especial as informações e documentos necessários ao exercício das suas funções, podendo aquela, se assim o entender, solicitar esclarecimentos à EDP e à PARPÚBLICA, ficando os seus membros sujeitos aos mesmos deveres de confidencialidade aplicáveis a estas entidades.
- 4 -Quaisquer reclamações e recursos previstos no presente caderno de encargos são apresentados à comissão especial, à qual cabe apreciar tais reclamações e recursos e submeter uma proposta de decisão relativa aos mesmos aos órgãos competentes.
- 5 -É de cinco dias úteis o prazo para a prática de quaisquer actos pela comissão especial, não se suspendendo nem interrompendo em qualquer circunstância.
Artigo 28.º — Comissão especial
Vigente desde: 08/11/2011
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Em vigor desde 08/11/2011