- 1 -Os elementos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º devem incluir a seguinte informação acerca dos proponentes:
- a)Identificação completa do proponente ou de todas as entidades que integrem o agrupamento, incluindo, nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, grupo económico a que pertence, lista dos principais titulares de capital, com indicação da percentagem de participação de cada um;
- b)Apresentação dos elementos curriculares relativos à actividade desenvolvida pelo proponente, ou pelos membros que integrem o agrupamento, que possam contribuir para a avaliação da respectiva capacidade e experiência de gestão, nomeadamente no sector energético;
- c)Apresentação de elementos comprovativos da capacidade técnica do proponente ou dos membros que integram um agrupamento;
- d)Descrição detalhada das actividades relacionadas com o sector energético que o proponente ou todos os membros que integram um agrupamento desenvolvam, directa ou indirectamente, em cada jurisdição em que a EDP exerça actividade através de um estabelecimento estável, bem como dos activos e respectivo valor contabilístico e do volume de negócios associados àquelas actividades, com base na informação mais recente que tenham disponível.
- 2 -Cada proposta deve igualmente incluir informação detalhada relativa ao seguinte:
- a)Aos aspectos concretos que o proponente pretende ver salvaguardados em matéria de governo societário da EDP;
- b)Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais autorizações externas ou internas que o proponente antecipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da celebração ou concretização da venda directa de referência e da celebração ou concretização dos acordos relativos à execução do projecto estratégico;
- c)À participação accionista na EDP, descrevendo qualquer participação no capital social da EDP detida pelo proponente e quaisquer acordos celebrados ou a celebrar com outras pessoas singulares ou colectivas que possam ter uma relação directa ou indirecta com a participação do proponente no capital da EDP;
- d)Ao tipo de relacionamento que o proponente pretende criar ou desenvolver, no âmbito ou em consequência da aquisição das acções objecto da venda directa de referência, com a EDP e com empresas do grupo EDP, nomeadamente relações a nível jurídico, financeiro, comercial ou industrial, que sejam, a qualquer título, relevantes para o desenvolvimento proposto para o grupo EDP, em especial a proposta vinculativa de acordo quadro para execução do projecto estratégico e eventualmente de acordos específicos para a sua concretização;
- e)Aos objectivos que o proponente visa prosseguir caso adquira as acções objecto da proposta;
- f)Ao período de validade da proposta vinculativa de aquisição de acções pelo proponente, confirmando que o mesmo se estende por, pelo menos, 60 dias após a respectiva entrega;
- g)A outros aspectos que o proponente considere relevantes para o Estado Português.
Artigo 9.º — Conteúdo informativo das propostas
Vigente desde: 08/11/2011
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Em vigor desde 08/11/2011