- 1 -Todos os aglomerados urbanos têm de ser dotados de sistemas eficazes de drenagem e tratamento de águas residuais.
- 2 -As estações de tratamento de águas residuais (ETAR) e as respectivas descargas, em fase líquida, na área abrangida pelo Plano, estão, sem prejuízo do regime legal aplicável, sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Nos casos em que o efluente final é lançado directamente na albufeira, a ETAR assegurará o tratamento a nível terciário;
- b)Nos casos em que o efluente final é lançado numa linha de água afluente à albufeira, a ETAR assegurará o tratamento a nível secundário, desde que o ponto de descarga do efluente se situe a uma distância que garanta uma autodepuração suficiente previamente à chegada à albufeira;
- c)As ETAR devem ser inspeccionadas com regularidade, com vista a verificar se o seu funcionamento e manutenção asseguram que o efluente final apresente uma qualidade compatível com o estipulado na legislação em vigor.
- 3 -As construções e actividades susceptíveis de produzirem efluentes que sejam lançados nas albufeiras devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas de sistemas de tratamento eficazes, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os estabelecimentos industriais, ligados aos sistemas de drenagem municipal, relativamente aos quais se verifique que o efluente não é compatível devem proceder ao tratamento do mesmo, previamente ao seu lançamento no sistema em causa.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se também às instalações aí referidas, mesmo que situadas fora da área de intervenção do POAC, desde que os efluentes produzidos sejam lançados em linhas de água afluentes das albufeiras.
Artigo 11.º — Saneamento básico
Vigente desde: 13/03/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002