Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Cabril, Bouça e Santa Luzia
Objecto
O presente Regulamento constitui o elemento normativo fundamental do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, adiante designado por POAC.
Natureza e força vinculativa
Âmbito territorial
A área abrangida pelo POAC, adiante designada por área de intervenção, é aquela que se encontra delimitada na planta de síntese, abrangendo território dos municípios de Figueiró dos Vinhos, Góis, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande e Sertã.
Objectivos
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, são objectivos específicos do POAC:
Composição
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
«Altura da construção» a dimensão vertical da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada situada na parte mais baixa do terreno, até o ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos;
«Ampliação» qualquer obra realizada numa construção existente de que resulte aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: número de pisos acima e abaixo da cota de soleira; área bruta de construção; área de implantação; cércea ou altura da construção;
«Área bruta de construção» valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas (postos de transformação, central térmica, etc.) e de galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Área bruta de implantação» valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
«Capacidade de carga» número de utentes admitido, em simultâneo, para uma determinada zona, calculado nos termos do regulamento do POA ou definido em estudos e projectos específicos em função da dimensão dessa zona;
«Demolição» corresponde a edificações actuais que vão deixar de existir pelo facto de a sua localização ser nociva e, simultaneamente, a função não justificar a sua existência, remodelação ou relocalização; são ainda contempladas as situações em que a precariedade e falta de qualidade do edifício justifique a sua demolição para viabilizar uma nova construção;
«Espécies folhosas autóctones» árvores folhosas, caducas ou perenifólias, características das formações climácicas locais: castanheiro (Castanea sativa), carvalho-roble ou alvarinho (Quercus robur), sobreiro (Quercus suber), amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba);
«Habitação unifamiliar» o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
«Índice de construção» (IC) quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;
«Índice de implantação» (II) quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido;
«Manutenção» situações em que o edifício justifica funcional e fisicamente a sua existência, embora possa ser alvo de pequenas reparações e melhoramentos;
«Número de pisos» número de pisos total da construção, com excepção de caves e sótãos não habitáveis, medido na fachada situada na parte mais baixa do terreno;
«NPA» nível de pleno armazenamento da albufeira;
«Operação de loteamento» toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
«Plano de água» massa de água e respectivo leito;
«Plano de pormenor» plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tem como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;
«Praia fluvial» conjunto do plano de água ou curso de água e dos terrenos marginais onde poderão ter lugar diversas actividades recreativas complementares da actividade balnear;
«Reconstrução» qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma construção existente, no local de implantação ocupado por esta após a sua demolição total ou parcial;
«Recreio balnear» conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
«Remodelação» situações em que a existência do edifício se justifica num determinado local, embora este necessite de obras, ligeiras ou profundas, que tenham em vista a sua remodelação/reformulação ao nível estético e ou funcional; poderá corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, simplesmente, à exigência de uma melhor prestação ou uso actual;
«Tratamento secundário» tratamento das águas residuais urbanas que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária;
«Tratamento terciário» tratamento de efluentes, consistindo na desinfecção, tratamento para redução de sólidos em suspensão, nutrientes e compostos orgânicos refractários;
«Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)» classes de espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, os quais requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com vista a estabelecer o respectivo ordenamento, identificar as áreas a sujeitar a um planeamento mais detalhado e a estabelecer princípios e regras para esse nível de planeamento.
Interpretação dos elementos gráficos do plano
Os elementos gráficos constantes da planta actualizada de condicionantes prevalecem sobre os elementos gráficos constantes da planta de síntese, excepto se os desta última forem mais restritivos.
Âmbito e objectivos
Rede eléctrica de alta tensão;
Rede eléctrica de média e baixa tensões;
Estrada nacional;
Estada nacional desclassificada;
Estrada municipal;
Usos e construções
1) Numa faixa de 30 m a partir do NPA - obras de manutenção e remodelação, sem alteração da utilização existente;
2) Numa faixa entre 30 m e 50 m a partir do NPA - obras de manutenção, remodelação, ampliação até um máximo de 30% da área de construção existente e reconstrução, não podendo em caso algum a área bruta de construção total resultante destas obras ser superior a 120 m2.
Classes e categorias de espaços
O Plano institui, na área de intervenção, as seguintes classes e categorias de espaços, constantes da planta de síntese:
Espaço de utilização livre;
Espaço de utilização restrita;
Espaço de protecção;
Espaço de recreio balnear;
Área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
Espaço urbano e urbanizável:
Espaço urbano;
Espaço urbanizável;
Espaço urbanizável de vocação turística;
Espaço verde urbano;
Espaço não urbano:
Espaço florestal;
Espaço agrícola;
Espaço natural.
Saneamento básico
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Rede viária
Acessos ao plano de água
Sinalização
A competência para proceder à colocação da sinalização, quer no plano de água quer na zona de protecção da área abrangida pelo POAC, é da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro (DRAOTC), com a colaboração do Instituto da Água (INAG) e demais entidades.
Noção
Navegação de embarcações de recreio
Noção
Navegação de embarcações de recreio
Noção
Utilizações proibidas e condicionadas
Noção
Categorias
Infra-estruturas e equipamentos obrigatórios e facultativos
Actividades permitidas
Sinalização
O espaço de recreio balnear deve ser devidamente sinalizado e demarcado no plano de água associado à praia.
Jangadas e piscinas flutuantes
Usos privativos do domínio hídrico
Noção
Utilizações proibidas e condicionadas
Proibições genéricas
Licenciamento de construções
Espaço urbano
Espaço urbanizável
Espaço urbanizável de vocação turística
Espaço verde urbano
Aglomerados urbanos
Espaços agrícolas
Noção
Espaço agrícola de produção
Espaço de uso ou aptidão agrícola
Regime de edificabilidade dos espaços agrícolas
Espaços florestais
Noção
Espaços florestais de produção
Espaço florestal de produção condicionada
Espaço florestal de protecção
Espaços naturais
Noção
Espaço natural de vocação recreativa
Linhas de água e respectivas margens
Localização
Pontos de atracagem
Parques de campismo
Parques de merendas
Noção
UOPG I - Casal da Lapa
UOPG II - Zona de recreio de Santa Luzia
UOPG III - Cambas
UOPG IV - Álvaro n.º 1
UOPG V - Álvaro n.º 2
UOPG VI - Vilar
UOPG VII - Foz de Álvares
UOPG VIII - Pedrógão Grande n.º 1
UOPG IX - Pedrógão Grande n.º 2
UOPG X - Nossa Senhora da Confiança
UOPG XI - Vale Seiboso
UOPG XII - Valinho
Fiscalização
Sem prejuízo das competências conferidas por lei às demais entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao INAG, à DRAOTC e às câmaras municipais da área de intervenção do POAC.
Embargo, demolição e reposição da situação anterior
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às diversas entidades, e nos termos do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território pode determinar o embargo dos trabalhos ou a demolição de obras que violem o disposto no presente.
Crime de desobediência
O prosseguimento dos trabalhos embargados, nos termos do artigo anterior, constitui crime de desobediência, nos termos do disposto no Código Penal.
Responsabilidade
As entidades públicas que tiverem licenciado obras em violação dos princípios e regras constantes do POAC são civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos titulares das licenças, designadamente com as despesas que estes hajam efectuado com o cumprimento de ordens de embargo, demolição ou reposição do terreno.
Regulamento da náutica de recreio
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o Regulamento da Navegação em Albufeiras, aprovado pela Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Validade e revisão
O POAC deve ser revisto no prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
(ver plantas no documento original)