- 1 -O espaço de utilização restrita inclui as zonas do plano de água que, pelas suas características e dimensões, não aconselham a respectiva utilização para fins recreativos, embora não determine a interdição total da mesma.
- 2 -Constitui objectivo de ordenamento deste espaço assegurar níveis de segurança elevados na utilização do plano de água, compatibilizando-os com algumas ligações ou percursos de navegação a velocidade reduzida.
Artigo 18.º — Noção
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002