- 1 -Neste espaço é interdita a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção:
- a)Das embarcações de segurança, fiscalização ou de manutenção;
- b)Das embarcações de recreio ou pesca sem motor ou movidas a motor eléctrico, desde que circulem a uma velocidade inferior a 5 km/h.
- 2 -São ainda proibidos:
- a)A realização de quaisquer competições desportivas;
- b)A construção de embarcadouros ou a instalação de pontos de amarração para embarcações de qualquer tipo;
- c)Quaisquer outros actos ou actividades susceptíveis de prejudicar, de forma grave, a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem;
- d)A utilização de motas de água.
Artigo 21.º — Utilizações proibidas e condicionadas
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002