- 1 -Nas praias fluviais do tipo I e do tipo II é obrigatória a existência de instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, rede de infra-estruturas (água, esgotos e electricidade), acesso viário e pedonal, parque de estacionamento, assistência a banhistas e recolha de lixos.
- 2 -Nas praias fluviais do tipo I e do tipo II é facultativa a existência de balneários, armazéns, restaurante, esplanada, alimentos pré-confeccionados e telefone público.
- 3 -Os placares informativos, placas de sinalização, postos de vigilância, postos de praia, guardas de protecção, vedações, mesas, bancos e caixotes do lixo serão construídos em madeira devidamente tratada e acabada a verniz marítimo na cor natural, com as ferragens e tirantes acabados a tinta de esmalte preto.
- 4 -As restantes construções utilizarão a madeira ou a alvenaria em pedra seca exteriormente forrada a madeira devidamente tratada e acabada a verniz marítimo na cor natural; a cobertura será em lousa ou telha de barro da região; as caixilharias, em madeira com igual tratamento e acabamento do forro exterior.
- 5 -Os arranjos exteriores e os parques de estacionamento utilizarão materiais permeáveis ou semipermeáveis.
Artigo 24.º — Infra-estruturas e equipamentos obrigatórios e facultativos
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002