- 1 -Não são permitidas quaisquer actividades incompatíveis com o uso de recreio balnear principal, designadamente a navegação a motor, a prática de qualquer forma de desporto motorizado, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior a navegação de embarcações de vigilância e socorro.
- 3 -As embarcações tipo gaivota apenas podem utilizar estas áreas para aceder ou partir da margem, devendo ser demarcado um «corredor» próprio para esse efeito.
Artigo 25.º — Actividades permitidas
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002