- 1 -Neste espaço é permitida a instalação de jangadas e piscinas flutuantes, destinadas a criar condições de animação turística, desde que se destinem à utilização pelo público, pelos utentes dos estabelecimentos turísticos ou pelos utilizadores das infra-estruturas e ou equipamentos pertencentes aos concessionários de usos privativos.
- 2 -A instalação das jangadas e piscinas flutuantes depende de licenciamento a conceder pela DRAOTC, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 3 -A construção e a instalação das jangadas e piscinas flutuantes devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Devem pertencer ao concessionário do espaço de praia ou às autarquias respectivas;
- b)A sua área não poderá ultrapassar 150 m2, para as jangadas, ou 800 m2, para as piscinas flutuantes;
- c)Não devem estar afastadas da margem mais próxima mais de 20 m, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas;
- d)Não podem constituir perigo para banhistas, embarcações ou para a prática de quaisquer outras actividades permitidas;
- e)Devem ser constituídas por estruturas ligeiras que possam ser facilmente removidas;
- f)Devem ser mantidas em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;
- g)Os materiais a utilizar devem ser de boa qualidade e de baixa reflexão solar.
Artigo 27.º — Jangadas e piscinas flutuantes
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002