- 1 -O espaço urbanizável é constituído pelas áreas que, não possuindo ainda as características de espaço urbano, se prevê que as venham a adquirir.
- 2 -O espaço urbanizável está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice de implantação bruto máximo é de 0,50;
- b)O índice de construção bruto máximo é de 1;
- c)A área bruta de construção máxima para habitação unifamiliar é de 300 m2;
- d)A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 10 m;
- e)O número máximo de pisos é de dois;
- f)Nas construções existentes são permitidas obras de manutenção, remodelação e ampliação.
- 3 -As características arquitectónicas das construções obedecem às seguintes regras:
- a)Os materiais a utilizar nos paramentos das fachadas são a pedra da região, o reboco liso ou a madeira tratada;
- b)No revestimento exterior das fachadas dos edifícios é proibida a aplicação de rebocos e tintas texturadas, denominadas «roscone», materiais cerâmicos ou azulejos, marmorites, imitações de pedra ou tintas marmoritadas, aglomerados e outros materiais sintéticos, rebocos de cimento à vista, rebocos a imitar a textura de cantarias ou a de outros materiais de construção;
- c)As cores a utilizar nas fachadas, para além dos materiais naturais, designadamente a pedra, serão baseadas nas cores de aplicação na arquitectura tradicional da região;
- d)As caixilharias são em madeira, ferro pintado ou alumínio termolacado, sendo proibida a utilização de alumínio anodizado de cor natural ou cor bronze, PVC e outros materiais plásticos do mesmo tipo;
- e)As guardas de varandas, sacadas e escadas, bem como os portões, são em madeira tratada ou ferro pintado;
- f)A inclinação das coberturas não pode ultrapassar 36%;
- g)Não são permitidas coberturas em terraço, com excepção de áreas em que tal solução se justifique por razões técnicas e que nunca excederão 20% da área da cobertura total do edifício;
- h)Os telhados são revestidos preferencialmente em telha cerâmica da região em cor natural ou em pedra da região, sendo expressamente proibida, nas superfícies visíveis, a utilização de fibrocimento, chapa ondulada e telha de cor diferente ou vidrada.
Artigo 34.º — Espaço urbanizável
Vigente desde: 13/03/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002